Poderá consultar a informação relativamente aos seguros e operações de capitalização, quanto às condições de pagamento do valor de resgate e ao valor de reembolso no vencimento do contrato, designadamente as diligências e documentos exigíveis e os prazos estabelecidos para o efeito aqui.
O pagamento do valor do reembolso é efetuado nos prazos indicados nos números anteriores, após a receção pelo Segurador da totalidade dos documentos seguintes, definidos para o efeito na Portaria n.º 1453/2002, de 11 de Novembro:
Motivo |
Documentos |
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Reforma por velhice do participante |
i. Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista. |
Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar |
i. Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, emitida pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito. |
Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa |
i. Sentença donde conste a incapacidade permanente, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões. |
Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar |
i. Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado. |
A partir dos 60 anos de idade do participante | i. Documento de identificação (Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Cartão de Cidadão ou documento equivalente). |
Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo |
i. Documento de identificação (Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Cartão de Cidadão ou documento equivalente) |
Para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, as prestações que são por este devidas a título de mutuário no respetivo contrato, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade do crédito, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o plano de poupança seja um bem comum. |
i. Declaração da instituição de crédito mutuante que ateste os montantes das prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário para cujo pagamento é afeto o valor de reembolso do plano de poupança, que inclua os seguintes elementos estabelecidos no anexo à Portaria nº341/2013, de 22 de Novembro: a) Identificação da instituição de crédito mutuante. b) Identificação do mutuário, incluindo a indicação do número de identificação fiscal. c) Identificação da entidade gestora à qual se destina a declaração. |