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Condições de Resgate/Reembolso de Seguros de Capitalização

Condições de Pagamento do Valor de Resgate e Reembolso

Poderá consultar a informação relativamente aos seguros e operações de capitalização, quanto às condições de pagamento do valor de resgate e ao valor de reembolso no vencimento do contrato, designadamente as diligências e documentos exigíveis e os prazos estabelecidos para o efeito aqui.

 

Seguros de Capitalização

  • Reembolso: O respectivo valor será disponibilizado ao Tomador do Seguro no prazo máximo de 10 dias úteis, mediante a apresentação de documento de identificação (Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte; Cartão de Cidadão ou documento equivalente).

 

  • Reembolso no vencimento do contrato: O pagamento das quantias contratualmente devidas será disponibilizado ao Tomador ou ao(s) Beneficiário(s) designados em Vida, no prazo máximo de 5 dias úteis, mediante a apresentação de documento de identificação (Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte; Cartão de Cidadão ou documento equivalente). No caso de o(s) beneficiário(s) em Vida serem menores, é necessária a apresentação de Certidão de Nascimento ou do Cartão do Cidadão.

 

  • Reembolso em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato: As importâncias seguras serão disponibilizadas ao(s) Beneficiário(s) designados ou herdeiro(s) da Pessoa Segura, no prazo máximo de 20 dias úteis, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

    • Documento de identificação (Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte; Cartão de Cidadão ou documento equivalente).
    • Participação do sinistro, devidamente preenchida e assinada pelos beneficiários/herdeiros.
    • Documentos de identificação da Pessoa Segura.
    • Certidão do assento de óbito da Pessoa Segura.
    • Certidão de habilitação dos herdeiros, se forem os herdeiros, nessa qualidade, a reclamar a importância segura.

 



PPR/PPE

  • Reembolso: No prazo máximo de 10 dias úteis após a receção de toda a documentação necessária para se proceder ao reembolso.

 

  • Reembolso em caso de vencimento: No prazo máximo de 5 dias úteis após a receção de toda a documentação necessária para se proceder ao vencimento.

 

  • Reembolso em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato: AO pagamento total ou parcial do Saldo da Apólice será efetuado por crédito em conta bancária indicada pelo(s) Herdeiro(s) ou Beneficiário(s) no pedido de sinistro no prazo máximo de 20 dias úteis após receção de toda a documentação necessária para se proceder ao reembolso ou vencimento da Apólice.

 

O pagamento do valor do reembolso é efetuado nos prazos indicados nos números anteriores, após a receção pelo Segurador da totalidade dos documentos seguintes, definidos para o efeito na Portaria n.º 1453/2002, de 11 de Novembro:

 

Motivo

Documentos

Reforma por velhice do participante

i. Certificação ou declaração autenticada da veracidade de pensionista.
ii. Quando aplicável, o respetivo grau de incapacidade, determinada pela entidade processadora da pensão.

Desemprego de longa duração do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar

i. Certificação da situação de desemprego de longa duração do trabalhador, emitida pelo centro de emprego em que o mesmo se encontre inscrito.

Incapacidade permanente para o trabalho do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa

i. Sentença donde conste a incapacidade permanente, ou, na sua falta, certificação por órgãos periciais especialmente designados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensões.

Doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar

i. Atestado médico que declare a situação de doença ou a enfermidade, emitido pelos competentes serviços do sistema ou subsistema de saúde que abranja o interessado.

A partir dos 60 anos de idade do participante i. Documento de identificação (Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Cartão de Cidadão ou documento equivalente).

Frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respetivo

i. Documento de identificação (Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte Cartão de Cidadão ou documento equivalente)
ii. Atestados de residência do participante e do educando passados pela respetiva junta de freguesia
iii. Um dos seguintes documentos, consoante o caso, os quais deverão ser entregues à entidade gestora, conjuntamente com o pedido de reembolso ao abrigo da alínea f) do n º 1 do artigo 4 º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho:
a) Para o 1 º ano do curso - recibo ou certificado de inscrição, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina
b) Para os anos subsequentes - certificado de frequência, com aproveitamento no ano transato, emitido pelo estabelecimento de ensino respectivo, com expressa indicação do fim a que se destina.

Para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, as prestações que são por este devidas a título de mutuário no respetivo contrato, na proporção da titularidade do participante no caso de contitularidade do crédito, salvo nos casos em que por força do regime de bens do casal o plano de poupança seja um bem comum.

i. Declaração da instituição de crédito mutuante que ateste os montantes das prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário para cujo pagamento é afeto o valor de reembolso do plano de poupança, que inclua os seguintes elementos estabelecidos no anexo à Portaria nº341/2013, de 22 de Novembro:

a) Identificação da instituição de crédito mutuante.

b) Identificação do mutuário, incluindo a indicação do número de identificação fiscal.

c) Identificação da entidade gestora à qual se destina a declaração.
d) Identificação do número ou referência do contrato de crédito.
e) Indicação de que o contrato de crédito está garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário
f) Se aplicável, indicação de existência de contitularidade do crédito mencionado na alínea anterior e, neste caso, identificação, em percentagem, da quota parte do crédito do participante
g) Montante total das prestações vencidas para cujo pagamento o mutuário pretende afetar o valor de reembolso do plano de poupança, incluindo se capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito garantido por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do mutuário.
h) Montante total das prestações vincendas para cujo pagamento o mutuário pretende afetar o valor de reembolso do plano de poupança, conhecido à data da emissão da declaração e data de vencimento de cada uma delas.
i) Indicação de que, se entre a data da emissão da declaração e a data prevista para afetação do valor do reembolso do plano de poupança, se verificar algum evento com impacto no montante da prestação vincenda, designadamente uma amortização extraordinária, a instituição de crédito mutuante emitirá uma declaração atualizada.
j) Número de identificação bancária da conta que garanta a devida afetação do montante do reembolso a transferir pela entidade gestora ao fim a que se destina.
k)Data de emissão da declaração.