Desde final de 2022 foram criadas diversas leis que estabeleceram um regime excecional e temporário de resgate de planos poupança sem penalização.
A Lei 19/2022, de 21 de outubro, atualizada pela Lei 24-D/2022, (que aprovou o Orçamento do Estado para 2023), e mais recentemente pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, (que aprovou o Orçamento do Estado para 2024), estabelece no seu artigo 6º um regime excecional e temporário de possibilidade de efetuar, até dezembro de 2024, resgate de planos poupança reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos-poupança reforma/educação (PPR/E) sem penalização, até ao limite mensal do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, 509,26€ por mês, desde que o capital investido corresponda a subscrições efetuadas até ao dia 30 de setembro de 2022. Estes termos são aplicados sem prejuízo do disposto nos números 1 a 4 do artigo 4º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho.
A Autoridade Tributária, através de Ofício-Circulado 2051/2023, esclarece que a possibilidade de resgate prevista no número 1 do artigo 6º da Lei 19/2022, tem como limite mensal o valor do IAS, bem como define os termos da movimentação sem penalização, desde que movimentadas apenas entregas efetuadas até 30 de setembro de 2022.
A entrada em vigor da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, veio trazer alterações às regras de movimentação dos Planos Poupança, sendo permitido durante o ano de 2024 solicitar resgates para efeitos de pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante, pagamento de prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente e para reembolso antecipado dos contratos de crédito habitação acima identificados, até ao limite anual de 24 IAS, isto é, até 12.222,24€, (valores atualizados para 2024). De acordo com este mesmo diploma, dispensa a obrigação de permanência mínima de 5 (cinco) anos dos valores investidos, não incorrendo assim na penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Os regimes previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 6º, da Lei nº 19/2022, na sua atual redação, são de aplicação cumulativa, pelo que, até 31 de dezembro de 2024, os participantes de PPR poderão: