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ACIDENTE
Qualquer acontecimento súbito e fortuito, que por causa externa e alheia à vontade da Pessoa Segura, origine lesões corporais. Acontecimento capaz de acionar as garantias e coberturas do contrato de seguro.
ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO
Acidente causado por qualquer veículo, peão ou animal. Também são considerados acidentes: na utilização de um meio de transporte rodoviário ou ferroviário e enquanto passageiro de um meio de transporte coletivo de carreiras comerciais, aéreo, marítimo ou fluvial.
ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente ocorrido durante a atividade profissional, ou no trajeto de ida e volta para o local de trabalho, e que resulte numa lesão corporal, perturbação funcional ou doença que impossibilite a capacidade para trabalhar.
ACORDAR
Concordar/aprovar uma proposta ou contrato de garantias e obrigações.
ADERENTE
Pessoa ou entidade que, por livre vontade, concorda em estar abrangida pelas coberturas acordadas no contrato de seguro.
ADESÃO
Ato de aderir a um contrato de seguro, concordando e aceitando as cláusulas pré-estabelecidas.
ADESÃO COLETIVA
Relação contratual entre um ou vários associados e um Fundo de Pensões Aberto, concretizada através da subscrição de unidades de participação do fundo de pensões.
AGRAVAMENTO DO RISCO
Aumento anormal das probabilidade normais de risco.
AGREGADO FAMILIAR
Grupo constituído pela Pessoa Segura, cônjuge (esposa/marido, união de facto, parceiro/a) e/ou filhos, enteados e adotados se abrangidos pelo regulamento oficial da concessão de abono de família, de acordo com o que ficar determinado nas Condições Particulares.
ALTERAÇÃO
Correção ou substituição de dados ou valores num contrato de seguro.
ANIVERSÁRIO (de contrato, de prémio)
Data (dia, mês, ano) da anuidade completa.
ANTECEDENTES
Informações relativas ao histórico do risco.
ANULAÇÃO (do contrato)
Rescisão/cessação de um contrato de seguro por uma das partes (Seguradora ou Tomador do Seguro).
APÓLICE
Documento que formaliza o contrato de seguro celebrado entre as partes (Seguradora e Tomador do Seguro) e que inclui as Condições Gerais, Especiais e Particulares acordadas.
AQUISIÇÃO (encargos, despesas)
Custos financeiros inerentes à elaboração dos contratos.
ASSOCIADOS
Pessoas coletivas que contribuem para o Fundo e cujos planos de pensões são realizados, ou complementados, por este.
ATA ADICIONAL
Documento que contém as alterações às condições de uma Apólice existente (altera, corrige ou esclarece o anteriormente estabelecido em contrato de seguro).
ATIVOS
Conjunto de bens em que é investido o dinheiro (ações, obrigações, terrenos, edifícios, entre outros).
ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
Adaptação periódica do capital seguro em função de um fator de evolução previamente acordado. Mantém, geralmente, os valores atualizados em função da erosão monetária e da inflação.
ATUARIAL
Atividade, valor ou operação realizada pelo Atuário.
ATUÁRIO
Técnico responsável pela aplicação de cálculos matemáticos e estatísticos a operações financeiras, de seguros e fundos de pensões, aplicando-os ao cálculo das bases técnicas, estimando taxas de mortalidade, prémios, responsabilidades e provisões técnicas.
AUMENTO DE CAPITAL
Aumento do montante pecuniário pelo qual a Seguradora será responsável em caso de ocorrência de sinistro.
AVISO DE PAGAMENTO (do prémio)
Documento pelo qual a Seguradora informa o Tomador do Seguro de que se encontra a pagamento o prémio de seguro, com indicação do montante, forma e data de pagamento ou no caso de uma obrigação de pagamento em atraso.
AVISO DE VENCIMENTO
Documento pelo qual a Seguradora informa o Tomador do Seguro da data limite para o pagamento do prémio.
BENEFICIÁRIO
Pessoa singular ou coletiva que beneficia do Contrato de Seguro e a favor de quem revertem as prestações da Seguradora decorrentes do mesmo.
BENEFICIÁRIO IRREVOGÁVEL
Entidade Financeira que aceita os benefícios resultantes de um Contrato de Seguro. Para que possa ser considerado beneficiário irrevogável tem de existir o preenchimento da cláusula respetiva no Contrato de Seguro. A partir da data de emissão do Seguro, a entidade receberá os benefícios do Contrato, ou seja, em caso de fatalidade, o crédito é liquidado pela Companhia de Seguros diretamente à Instituição Financeira, em parte ou na totalidade e de acordo com as Condições da Apólice.
BENEFÍCIO FISCAL
Regime especial de tributação mais favorável perante o regime fiscal normal, assumindo-se como forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais.
BOLETIM INDIVIDUAL DE ADESÃO
Documento pelo qual o Tomador do Seguro e a Pessoa Segura declaram desejar ser integrados no Seguro de Grupo e que contém os dados individuais respetivos e a proposta de garantias a segurar.
CADUCIDADE
Extinção automática dos efeitos do contrato devido à passagem do tempo ou à ocorrência de um evento específico acordado pelas partes como condição para o término dos efeitos do mesmo.
CANCRO INVASIVO FEMININO
Tumor maligno que, tendo a sua origem no colo do útero (ou cérvix uterino), no útero, nos ovários, nas trompas de Falópio, na vagina, vulva ou mama, se caracteriza pelo crescimento descontrolado e disseminação de células malignas com invasão e destruição de tecido normal, devendo o seu diagnóstico ser confirmado com um relatório anatomopatológico válido e um relatório de um especialista certificado.
CAPITAL
Valor monetário definido como valor indemnizatório num contrato.
CAPITAL GARANTIDO
Cláusula contratual nos termos da qual a Seguradora se obriga a reembolsar o investimento no prazo acordado e em montante não inferior à totalidade do capital inicialmente investido.
CAPITAL INDEXADO
Montante que varia de forma automática em função do valor de certos bens ou serviços.
CAPITAL REGRESSIVO
Capital que decresce periodicamente, de acordo com valores pré-estabelecidos.
CAPITAL SEGURO
Valor máximo garantido pela Seguradora em caso de sinistro ou acidente da Pessoa Segura. Este valor é, normalmente, definido nas condições particulares da apólice.
CAPITALIZAÇÃO
Produtos financeiros para quem pretende constituir uma poupança a médio/longo prazo, permitindo diversas modalidades de pagamento, e podendo caracterizar-se (nem sempre) por potenciais garantias de capital.
CARCINOMA "IN-SITU" FEMININO
Tumor não invasivo que tem origem no colo do útero (ou cérvix uterino), no útero, nos ovários, nas trompas de Falópio, na vagina, vulva ou mama. Caracteriza-se pela presença de células cancerígenas malignas que permanecem dentro do grupo de células de que surgiram. Deve afetar toda a espessura do epitélio, mas não invadir o órgão ou o tecido circundante. O diagnóstico do carcinoma in-situ deve ser confirmado por um relatório anatomopatológico válido do tecido fixado por um patologista certificado. Deve estar classificado como TisNOMO pela 7ª Edição do Manual de Classificação por Etapas do Cancro da AJCC, ou como Estágio 0 do sistema de classificação FIGO da International Federation of Gynecology and Obstretrics.
CERTIFICADO DE INVESTIMENTO
Conjunto de ativos detidos por uma Companhia de Seguros ou Fundo de Pensões.
CERTIFICADO INDIVIDUAL DE ADESÃO
Documento emitido pela Companhia de Seguros comprovando a inclusão de cada Pessoa Segura no Seguro de Grupo, onde consta, designadamente, a identificação do Tomador de Seguro, do Segurado, da Pessoa Segura e do Beneficiário, as coberturas contratadas, a data início da adesão, o valor dos prémios e o capital seguro. Em suma, é o documento emitido pela Seguradora que comprova a existência do seguro.
CESSAÇÃO
Termo das responsabilidades sobre o contrato de seguro.
CLÁUSULA
Toda a disposição que estabelece, limita ou define direitos ou garantias num contrato de seguro.
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
Designação expressa da ou das pessoas que serão beneficiadas com o recebimento do capital. Nos casos em que não seja indicado expressamente qualquer beneficiário, o capital será liquidado, em caso de morte, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.
COBERTURA BASE
Conjunto de riscos /coberturas que estão garantidos automaticamente quando se contrata o seguro.
COBERTURA COMPLEMENTAR
Cobertura opcional que complementa a cobertura principal (base). Existem coberturas complementares de morte (morte por acidente ou morte por acidente de circulação) e complementares de invalidez total ou parcial, profissional ou de incapacidade definitiva ou temporária. As respetivas definições encontram-se descritas nas Condições Especiais dos contratos de seguro.
COBERTURA OU GARANTIA
É o conjunto de situações previstas em contrato, cuja verificação permite acionar as garantias da apólice nos termos estabelecidos.
COMISSÃO DE MEDIAÇÃO
Remuneração do Mediador de seguros pela atividade de mediação.
COMISSÃO DE REEMBOLSO
Valor a pagar pelo Participante quando solicita o reembolso dos valores investidos no fundo.
COMISSÃO DE SUBSCRIÇÃO
Valor a pagar pelo Associado ou Contribuinte quando entregam uma contribuição para o fundo.
COMISSÃO DE TRANSFERÊNCIA
Valor a pagar pelo Participante caso solicite a transferência de valores de um fundo ou PPR para outro fundo ou PPR ou entidade gestora.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Documento que complementa e esclarece o disposto nas Condições Gerais, a sua amplitude e os limites das garantias.
CONDIÇÕES GERAIS
Documento que lista o conjunto de cláusulas que definem e regulam as obrigações e deveres das partes contratantes, as coberturas e exclusões gerais.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Documento emitido pela Companhia de Seguros para o Tomador do Seguro, onde consta, designadamente, a identificação dos intervenientes, as coberturas abrangidas pelo contrato, a data início da apólice, a tarifa aplicável para cálculo dos prémios e as opções de capital seguro.
CONTRATO DE SEGURO
Contrato através do qual a Seguradora assume a cobertura de determinados riscos, comprometendo-se a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência do sinistro, nos termos acordados. Em contrapartida, o Tomador do Seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.
CONTRIBUIÇÕES
Valores pagos ao fundo para financiamento de um plano de pensões ou de um plano de benefícios de saúde.
CONTRIBUINTES
Pessoas singulares que adquirem unidades de participação ou as entidades que efetuem contribuições em nome e a favor dos Participantes.
DATA EFEITO
Também designada por data início, é a data a partir da qual entram em vigor os direitos e obrigações dos intervenientes no contrato de seguro ou as alterações contratuais solicitadas.
DECLARAÇÃO DE ÓBITO
Declaração emitida pela pessoa ou entidade encarregada pelo funeral (normalmente a agência funerária), pela/o diretora/or ou administradora/or da Unidade Hospitalar onde a pessoa faleceu.
DECLARAÇÃO DO RISCO
Comunicação realizada à Seguradora de todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo Tomador do Seguro ou Segurado e que possam influenciar a existência ou condições do contrato.
DECLARAÇÃO INDIVIDUAL DE ADESÃO
Documento pelo qual o Segurado e a Pessoa Segura declaram desejar ser integrados no Seguro de Grupo e que conterá os dados individuais respetivos e a proposta de garantias a segurar.
DENÚNCIA DO CONTRATO
Declaração de uma parte dirigida à outra, comunicando a extinção no final do contrato ou da sua renovação.
DEPENDENTE
O filho, adotado ou menor a cargo da Pessoa Segura, desde que seja solteiro, tenha menos de 20 anos de idade, ou menos de 25 anos se ainda frequentar o ensino a tempo inteiro, seja economicamente dependente da Pessoa Segura e esteja devidamente identificado no Certificado Individual de Adesão. O dependente é também Pessoa Segura.
DESCENDENTES
Pessoas da família que nasceram depois da pessoa em análise: filhos, netos, bisnetos, trinetos.
DESPESAS DE TRATAMENTO
Despesas devidas do tratamento de lesões sofridas pela Pessoa Segura em consequência de um sinistro/acidente.
DOENÇA
Toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por Acidente e clinicamente constatada e verificada.
DOENÇA GRAVE
Entende-se por Doença Grave toda a alteração involuntária do estado de saúde da Pessoa Segura, não causada por acidente e diagnosticada e confirmada por um médico.
DOENÇA PREEXISTENTE
Doença já manifestada antes do início do contrato.
DURAÇÃO DO CONTRATO
Período pelo qual se mantém em vigor e são eficazes as obrigações e direitos decorrentes do contrato de seguro celebrado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora.
EFEITO
Data do acontecimento de um evento (início do contrato, cálculo do prémio, etc.).
ELEMENTOS COMPLEMENTARES DE DIAGNÓSTICO
Dados clínicos, laboratoriais ou pessoais que contribuem para a análise do risco.
ENCARGOS
Custos adicionais aos do risco, relativos a despesas de aquisição, administração, gestão e cobrança.
ENTIDADE GESTORA
Entidade que gere o fundo de pensões. Pode ser uma sociedade constituída exclusivamente para esse fim (sociedade gestora de fundos de pensões) ou um segurador do ramo Vida.
ENTREGAS
Entrega (única ou periódica) de um valor extra para a conta poupança/investimento.
ESTORNO
Devolução ao Tomador do Seguro de prémio (ou parte do prémio) já cobrado.
EVENTO
Acontecimento fortuito e aleatório.
EXAME MÉDICO
Relatório da avaliação objetiva da Pessoa a segurar, realizado por clínico.
EXCLUSÃO
É cláusula de um contrato de seguro que define o que o seguro não cobre.
EXTENSÃO DE COBERTURA
Cobertura adicionada a pedido do Tomador do Seguro às coberturas inicialmente contratadas, à qual corresponde geralmente um aumento do prémio.
FRAÇÃO DO PRÉMIO / FRACIONAMENTO
Divisão da anuidade do prémio em frações (semestral, trimestral, mensal).
FUNDO DE INVESTIMENTO
Património autónomo que tem como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto do público. Designam-se por fundos de investimento mobiliário os fundos que efetuam as suas aplicações em valores mobiliários (ações, obrigações, títulos de participação, etc.) e por fundos de investimento imobiliário, aqueles que efetuam as suas aplicações em bens imóveis (terrenos e edifícios).
FUNDO DE PENSÕES
Fundo para o qual são efetuadas contribuições de forma a constituir um património, sob a forma de renda ou capital. O pagamento destas prestações resulta das condições fixadas num plano de pensões previamente acordado entre as partes.
FUNDO DE PENSÕES ABERTO
Fundo de pensões em que a adesão depende unicamente de aceitação pela Entidade Gestora, não sendo necessário qualquer vínculo entre os diferentes aderentes. A adesão pode ser individual ou coletiva.
FUNDO DE PENSÕES FECHADO
Fundo de pensões que diz respeito a apenas um Associado ou, envolvendo vários Associados, se existir um vínculo empresarial, associativo, profissional ou social entre eles e for necessário o seu acordo para a entrada de novos associados.
FUNERAL
Cerimónia, religiosa ou não, tradicionalmente adotada para a despedida de um ente querido após a sua morte (enterro ou cremação).
GARANTIA
Compromisso de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado. Âmbito da cobertura de um ou mais riscos que estão garantidos na apólice de seguro.
GESTÃO (encargos)
Custos adicionais correspondentes a despesas com gestão do contrato (administrativas e outras).
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Certificado notarial onde constam os herdeiros legais da pessoa falecida.
HOSPITALIZAÇÃO
Período igual ou superior a 24 horas durante o qual a Pessoa Segura se encontra internada no hospital ou clínica, em consequência de doença, acidente, gravidez ou parto.
I.N.E.M.
Imposto aplicado a recibos de prémio de risco. Sigla de Instituto Nacional de Emergência Médica. Os seguros de vida contribuem com 2% do total de prémios de cada contrato com risco para esta instituição.
IDADE ATUARIAL
Idade da Pessoa Segura à data de início ou renovação do contrato.
IDADE COMUM ATUARIAL (de duas Pessoas Seguras)
Idade calculada a partir da idade atuarial de cada uma das Pessoas Seguras.
IDADE REAL
Idade em cada momento de uma pessoa.
INCAPACIDADE
Redução da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual em consequência de acidente ou doença.
INDEMNIZAÇÃO
Prestação, de capital ou renda, devida contratualmente por sinistro.
INDEXAÇÃO
Atribuição de uma percentagem, normalmente fixa, que permite o crescimento ou atualização gradual de um valor (prémio, capital ou renda).
INÍCIO (do contrato)
Data estabelecida para que o contrato comece a produzir efeitos.
INSTRUMENTO FINANCEIRO
Título ou contrato que estabelece direitos e obrigações de natureza financeira. Inclui valores mobiliários, tais como ações, obrigações e unidades de participação em fundos de investimento e instrumentos do mercado monetário, tais como certificados de depósito e papel comercial.
INVALIDEZ
Situação de perda de capacidade funcional da Pessoa Segura, por causa patológica, traumática ou acidental.
INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD)
Entende-se por Invalidez Absoluta e Definitiva toda a situação em que se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições na Pessoa Segura:
INVALIDEZ DEFINITIVA PARA A PROFISSÃO OU ATIVIDADE COMPATÍVEL (IDPAC)
A Pessoa Segura é considerada em estado de Invalidez Definitiva para a Profissão ou Atividade Compatível quando se verifique, simultaneamente, as seguintes condições na Pessoa Segura:
INVESTIMENTO
Aplicação de valores com o objetivo de obter rendimento futuro.
MEDIAÇÃO
Atividade remunerada para a realização do contrato seguro, desempenhada por um Mediador, que consiste na apreciação dos riscos em causa, assistência, ou apenas à assistência do cliente.
MEDIADOR
Pessoa singular que exerce a atividade de mediação de seguros, ou seja, atua na realização de contratos, assistência ao Cliente, entre outros.
MÉDICO
O licenciado por uma faculdade de Medicina, que esteja autorizado a exercer a profissão no respetivo país e com especialidades reconhecidas pela Ordem dos Médicos. Excluem-se a Pessoa Segura ou qualquer membro da família.
NOTA DE ALTA
Documento que fornece informação clínica sobre o utente na faze final/término do período de internação e que ocorre pela melhoria do estado de saúde do paciente.
NULIDADE DO CONTRATO
O contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá quaisquer efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador do Seguro ou Segurado tenha havido declarações imprecisas, assim como omissão de factos ou circunstâncias deles conhecidas e que poderiam influenciar a existência ou condições do contrato.
OPERAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO
É um contrato segundo o qual, em troca do pagamento de prestações, a Seguradora se compromete a pagar ao subscritor, ou a quem legitimamente seja portador do título da operação de capitalização, um montante previamente fixado, decorrido um certo número de anos, também previamente estabelecido. Este capital (montante) pode ser determinado em função de um "valor de referência".
PAGAMENTO DE SINISTROS
Pagamento de uma indemnização, após regularização do sinistro.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Direito, contratualmente definido, do Tomador do Seguro ou do Segurado, de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou financeiros gerados pelo contrato de seguro ou operações de capitalização.
PARTICIPANTE
Pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados dos planos de pensões, independentemente de contribuírem, ou não, para a formação do Património do Fundo.
PERÍODO DE CARÊNCIA
Período entre a data início do seguro ou da adesão e a data início das garantias, durante o qual as garantias do risco não funcionam ou não têm efeito.
PESSOA SEGURA
Pessoa cuja vida, saúde ou integridade física se segura e que se encontra sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objeto do Contrato. Pessoas que o Tomador do Seguro elege para beneficiarem do seguro.
PLAFOND
Limite máximo de utilização do capital/subsídio garantido pela cobertura e escolhido pelo Cliente, no ato de subscrição do seguro.
PLANO CONTRIBUTIVO
Plano de pensões em que existem contribuições dos participantes.
PLANO DE PENSÕES
Programa que define as condições para receber uma pensão por: pré-reforma; reforma antecipada; reforma por velhice; reforma por invalidez; sobrevivência. O plano de pensões define: as pensões a que os beneficiários podem ter direito; as condições para receber uma pensão; a forma como é calculado o seu valor.
PLANO DE POUPANÇA
É um produto de poupança de médio ou longo prazo, que pode contribuir para complementar a reforma ou para financiar a educação do participante ou da sua família.
POLÍTICA DE FINANCIAMENTO
Conjunto de regras e princípios estabelecidos entre o Associado e a Entidade Gestora do fundo de pensões que determinam a forma como são financiadas as responsabilidades assumidas pelo Associado no âmbito do plano de pensões.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Conjunto de regras e princípios que orientam a estratégia seguida pelo fundo de pensões em matéria de escolha dos ativos, incluindo os limites de investimento nos diferentes tipos de ativos, os métodos de avaliação do risco de investimento e as técnicas aplicáveis à respetiva gestão.
PRAZO
Período de existência ou validade de um contrato de seguro, de um período do risco, de um recibo de prémio, etc..
PRÉMIO
Valor pago pelo Tomador do Seguro à seguradora pela contratação do seguro.
PRÉMIO ÚNICO
Prémio pago de uma só vez na altura da contratação do seguro.
PROPOSTA DE SEGURO
Documento pelo qual o Tomador de Seguro declara desejar celebrar o Contrato de Seguro. Contém os dados da Pessoa a segurar, a modalidade de risco e o capital ou renda a garantir. É complementado por questionários ou outros elementos relativos à Pessoa a segurar necessários para avaliação do risco.
QUESTIONÁRIO
Documento anexo à Proposta, destinado a recolher informação sobre o Tomador do Seguro e/ou do Segurado necessárias à avaliação do risco a segurar pela Seguradora. Por exemplo: Questionário Médico, Declaração de Saúde, Questionário Médicos - Profissões, entre outros.
RAMO DE SEGURO
Classificação legal dos seguros, de acordo com a sua natureza. Por exemplo, ramo Vida e ramos não Vida (ramo doença, ramo incêndio e elementos da natureza, ramo responsabilidade civil geral, etc.).
RECUSA
Não aceitação de um facto, risco, responsabilidade ou contrato por uma das partes.
REDUÇÃO
Operação sobre uma Apólice de Seguro, em que o valor do capital é diminuído, proporcionalmente aos prémios pagos, ficando o contrato liberado de pagamento de prémios.
REEMBOLSO
Devolução de valor pecuniário (prémio ou indemnização).
REFORÇO
Valor entregue pelo Cliente para aumentar o montante da conta de poupança/investimento.
RENTABILIDADE
Criação de mais-valia, ou seja, um valor acrescentado ao valor inicial.
RENÚNCIA
Recusa do acordo ou a não aceitação das condições do contrato de seguro.
REPOSIÇÃO
Retomar as responsabilidades e/ou direitos, nas condições inicialmente contratadas.
RESCISÃO
Extinção de um contrato antes do seu normal vencimento, por decisão unilateral de um dos contratantes (o mesmo que resolução) ou por vontade de ambos.
RESGATE
Opção que o Tomador do Seguro tem de retirar/desinvestir parte ou a totalidade do dinheiro investido.
RESGATE PARCIAL
Quando apenas é efetuado o pagamento de parte do valor de resgate, ficando o contrato em vigor.
RESGATE TOTAL
Quando é efetuado o pagamento do valor de resgate ao Segurado, ficando a apólice anulada.
RESOLUÇÃO (do contrato)
Mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato, ou na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução, ou sem necessidade de motivo. Distingue-se da "anulação" na medida em que normalmente só produz efeitos para o futuro; os efeitos produzidos antes do momento da resolução não são afetados.
RESSEGURADOR
Empresa que cobre parte dos riscos de uma empresa de seguros através de tratados de resseguro.
RESSEGURO
Quando uma empresa de seguros visa segurar parte dos riscos, com outra empresa.
RISCO
Possibilidade de acontecer um imprevisto e o contrato pretende reparar ou compensar os prejuízos por ele causados.
RISCO FINANCEIRO OU DE INVESTIMENTO
Incerteza associada à evolução futura do valor de um conjunto de ativos.
RISCOS EXCLUÍDOS
São os riscos/ocorrências que a Seguradora não cobre, caso aconteçam. Normalmente encontram-se dispostos nas Condições Gerais do Seguro.
SEGURADO / PESSOA SEGURA
Pessoa ou entidade no interesse da qual é celebrado o Contrato de Seguro ou a Pessoa (Pessoa Segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura e para a qual pode ser transferida a responsabilidade do pagamento do prémio.
SEGURADORA
Entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora e que subscreve, com o Tomador, o Contrato de Seguro.
SEGURO DE CRÉDITO
Contrato através do qual a Seguradora cobre o risco de não pagamento do crédito ao qual está exposto o Credor segurado.
SEGURO DE GRUPO
Tipo de seguro onde existe um vínculo ou interesse comum entre as várias Pessoas Seguras (aderentes) e o Tomador do Seguro.
SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO
Seguro de grupo em que os segurados suportam, no todo ou em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo Tomador do Seguro.
SEGURO DE GRUPO NÃO CONTRIBUTIVO
Seguro de grupo em que o Tomador do Seguro suporta na íntegra o pagamento do prémio.
SEGURO DE VIDA
Contrato através do qual o segurador se compromete a pagar o capital seguro em caso de morte da pessoa segura (seguro em caso de morte) ou sobrevivência da pessoa segura (seguro em caso de vida).
SEGURO EM CASO DE MORTE
Seguro de vida pelo qual a Seguradora se compromete a pagar um capital ou uma renda em caso de morte do Segurado.
SEGURO EM CASO DE VIDA
Seguro pelo qual a Seguradora se compromete a pagar um capital ou uma renda, numa ou várias datas combinadas, em caso de vida de um Segurado.
SEGURO INDIVIDUAL
Seguro que pode cobrir uma única pessoa, um agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum. Pode também cobrir conjuntamente duas ou mais pessoas (por exemplo, seguros de vida dos sócios de uma empresa).
SEGURO LIGADO A FUNDO DE INVESTIMENTO (UNIT LINKED)
Contrato de seguro de vida em que o capital seguro varia de acordo com o valor das unidades de participação de um ou vários fundos de investimento. Neste seguro, o risco de investimento é assumido pelo Tomador do Seguro, exceto no que diz respeito à parte de “capital garantido” ou “rendimento mínimo garantido”, quando existam.
SINISTRO
Evento ou série de eventos que resultam de uma mesma causa e que acionam a cobertura do risco prevista no contrato. Facto que origina o pagamento de uma indemnização.
SOBREPRÉMIO
Pagamento de um valor extra para acionar uma cobertura com um risco mais grave do que o normal.
SUBSCRITOR
Pessoa singular ou entidade que celebra uma operação de capitalização com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento da prestação.
SUBSÍDIO DIÁRIO
O Subsídio Diário garantido pela Cobertura Complementar de Internamento é aquele que estiver indicado, para cada Pessoa Segura, no respetivo Certificado Individual de Adesão.
SUSPENSÃO DE UM CONTRATO
Cessação provisória das obrigações decorrentes de um Contrato de Seguro.
TARIFA
Tabela de valores a pagar ou de taxas de prémio a aplicar aos riscos a segurar, expressas por idade técnica da Pessoa Segura e duração do contrato.
TAXA DE JURO GARANTIDA
Cláusula contratual nos termos da qual o segurador garante que a rendibilidade do investimento no prazo acordado não será inferior a uma determinada taxa de juro.
TOMADOR DO SEGURO / TITULAR DO CONTRATO
Pessoa ou entidade que celebra o contrato de seguro com a companhia de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, salvo se essa responsabilidade for transferida para o Segurado.
TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA
Cessão por uma empresa de seguros de toda ou parte da sua carteira de contratos em benefício de outra empresa de seguros.
UNIDADE DE CONTA
Valor em função do qual se define, num determinado momento, o capital seguro de uma apólice de seguro ligado a fundos de investimento, identificando o número de unidades de participação de cada fundo de investimento que integram o valor de referência.
UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO
Instrumento contabilístico utilizado para determinar em quantas partes se divide o valor global de um Fundo Autónomo de Investimento. O seu valor é determinado através da divisão do montante total dos ativos do fundo pelo número de unidades de participação em circulação. O valor da unidade de participação varia em função da evolução do valor dos ativos em que o fundo investe, podendo aumentar ou diminuir.
UNIDADE HOSPITALAR
Instituição de saúde acreditada e que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
VALOR DE REEMBOLSO
Montante entregue à Pessoa Segura, nas condições previstas no contrato e no Decreto-Lei n.º 158/2022, de 2 de Julho.
VALOR DE REFERÊNCIA
A unidade de participação ou unidade de conta utilizada para cálculo do capital seguro no âmbito de um contrato de seguro ligado a fundos de investimento.
VALOR DE RESGATE
Montante máximo entregue ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato, nas condições em que tal se encontra previsto.
VALOR SEGURO
Limite da responsabilidade assumida pela Seguradora ou o montante garantido pelo contrato de seguro.
VENCIMENTO DO CONTRATO
Altura que corresponde ao fim do contrato e quando se realiza o pagamento correspondente ao que acumulou na conta.
VENCIMENTO DO PRÉMIO
Data até à qual o Tomador do Seguro deve pagar à Seguradora o prémio referente ao seguro.
VIGÊNCIA
Período de validade de uma apólice. Período durante o qual o contrato de seguro produz os seus efeitos.
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