Nos termos do disposto na Lei n.º 75/2021, de 18 de Novembro, que consagra o direito ao esquecimento de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de Março, que reforça o acesso ao crédito e contrato de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento e da Norma Regulamentar n.º 12/2924-R, de 17 de Dezembro, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), as pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, Direito ao Esquecimento na subscrição de seguros obrigatórios ou facultativos associados ao crédito à habitação e ao crédito aos consumidores, garantindo que: a) Não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro; b) Nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhido ou objeto do tratamento, nomeadamente, pelas instituições de crédito, seguradores ou distribuidores de seguros em contexto pré-contratual.
Para esse efeito, entende-se por:
Pessoas com risco agravado de saúde: pessoas que sofrem de toda e qualquer patologia que determine uma alteração orgânica ou funcional, de longa duração, evolutiva, potencialmente incapacitante e que altere a qualidade de vida do portador a nível físico, mental, emocional, social e económico e seja causa potencial de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
Pessoas que tenham superado situações de risco agravado de saúde: pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de risco agravado de saúde e que já não se encontram nesta situação, após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos;
Pessoas que tenham superado situação de deficiência: pessoas que comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar;
Pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência: pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.
Protocolo terapêutico: orientações sistemáticas utilizadas por profissionais de saúde para planear e implementar tratamentos eficazes para diversas condições clínicas, tendo em consideração o tipo de patologia em causa, o seu estádio, o grau de diferenciação celular e a genética, assim como as características da pessoa envolvida;
Tratamento coadjuvante: o tratamento administrado que atua como potenciador do tratamento base, quer seja neoadjuvante ou adjuvante, com carácter farmológico ou não farmacológico.
Relativamente a tais pessoas, nenhuma informação de saúde respeitante à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida ou tratada pela CA Vida ou pelas CCAM enquanto distribuidoras de seguros, em contexto pré-contratual desde que estejam cumpridos os termos e os prazos previstos na seguinte grelha de referência, conforme anexo do artigo 5ª do Decreto-lei 79/2026 de 17 de março, para a respetiva patologia em causa:
| Grupo de patologia | Tipo de patologia e situação de referência (subtipo histológico de referência ao diagnóstico e estadio inicial) | Condições para aplicação (se clínico, será decidido em consulta de grupo multidisciplinar) | Prazo |
| Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau I | Idade diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos |
5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplástica |
| Meningiomas cerebrais de grau I |
Ressecção cirúrgica completa E Sem recorrência em imagens cerebrais E Sem radioterapia E Sem défice cognitivo ou neurológico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Meningiomas cerebrais «não progressivos» |
Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos E Ausência de défice cognitivo ou neurológico |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estadio I | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva |
| Carcinoma papilar, estadio I ou II | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen Internacional Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfáticos(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen Internacional Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível I de Clark (confinado à epiderme) |
Excisão completa E Ausência de síndrome do nevo displásico |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Testículos | Seminomas puros, estadio I |
- |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Seminomas puros, estadio II | - | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Tumores não seminomatosos ou mistos, estadio I ou II | - | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estadio T1NOMO ou T2NOMO, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 |
PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml OU PSA após radioterapia conformacional ou branquiterapia: (doseamento efetuado há menos de 6 meses): <1,5 ng/ml |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10ng/ml e pontuação de Gleson ≤ 6 |
Idade ao diagnóstico: > 55anos E Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) |
2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1NOMO grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva |
| Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1NOMO |
- |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
| Adenocarcinoma, estadio I (pT1NOMO) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
| Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 de leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico |
Sem intercorrências major durante o tratamento |
5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva |
| Leucemia mieloíde crónica (LMC) |
Tratamento ativo E Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de detenção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento |
5 anos a partir de diagnóstico | |
| Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) |
Idade ao diagnóstico: ≤ 60 anos E Tratamento completo E Estado geral pela escala ECOG (Easter Cooperative Oncology Group): 0 e 1 |
5 anos a partir de diagnóstico | |
| Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
| Estadio 1B e 2 A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
No caso de a patologia em causa não constar da grelha de referência acima, relativamente a tais pessoas, nenhuma informação de saúde respeitante à situação de risco agravado de saúde ou de deficiência pode ser recolhida ou tratada pela CA Vida, ou pelas CCAM enquanto distribuidoras de seguros em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido de forma ininterrupta:
Nas situações acima referidas, quando a pessoa em causa (tomador de seguro, segurado ou pessoa segura) tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, tendo decorrido os prazos previstos nas alíneas acima indicadas, a mesma pode responder negativamente a questão colocada pela empresa de seguros, no âmbito da declaração inicial do risco, que resulte na comunicação de informação de saúde relativa a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência superado ou mitigado.
Incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições e pelos prazos acima mencionados: a doença oncológica, o VIH, a diabetes e a hepatite C.
Se aplicável, o tomador de seguro, segurado ou pessoa segura podem informar a empresa de seguros, durante o período de vigência do contrato de seguro, que o segurado/pessoa segura superou ou mitigou situações de risco agravado de saúde.