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Regime excecional resgate PPR

Saiba como proceder

O ano de 2024 mantém o regime excecional de resgate PPR

Este regime mais permissivo iniciou-se com a Lei 19/2022, alterada pela Lei 24-D/2022, (que aprova o Orçamento do Estado para 2023), pela atualização com a Lei 24/2023, e mais recentemente pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro, (que aprova o Orçamento do Estado para 2024), que estabelece no artigo 6º um regime excecional e temporário de resgate de planos poupança sem penalização.


A Autoridade Tributária no Ofício Circulado 2051/2023 esclarece que o resgate previsto tem como limite mensal o valor Indexante de Apoios Sociais (IAS) e esclarece que estão incluídas nestas condições APENAS as entregas efetuadas até 30 Setembro de 2022.

A Lei 19/2022 tem previsto no n.º 1 do artigo 6.º o regime excecional e temporário de efetuar, até 31 de dezembro de 2024, pedidos de reembolso, sem penalização, do capital investido em planos de poupança, incluindo Planos de Poupança Reforma (PPR), até ao limite mensal do IAS, ou seja, 509,26€ por mês, desde que o capital investido corresponda a subscrições efetuadas até ao dia 30 de setembro de 2022.

 

Com esta atualização, durante o ano 2024, existe a possibilidade de movimentação antecipada de valores investidos há menos de 5 anos e a penalização NÃO SERÁ APLICADA quando o motivo que fundamenta o resgate for:

 

  • Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
  • Entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente.

Fica dispensada a obrigação de permanência mínima de 5 (cinco) anos para mobilização sem penalização prevista no nº 4 do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à semelhança das situações referidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho.


A Lei 82/2023, de 29 Dezembro mantém a possibilidade de resgate excecional do plano de poupança, sem penalização, para reembolso antecipado dos contratos de crédito habitação acima identificados, até ao limite anual de 24 IAS, isto é, até 12.222,24€ (valores atualizados para 2024).

 

Os regimes previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 6º, da Lei nº 19/2022, na sua atual redação, são de aplicação cumulativa, pelo que, até 31 de dezembro de 2024, os participantes de PPR poderão:

  1. Resgatar o PPR mensalmente até ao limite de 1xIAS.
  2. Resgatar o PPR mensalmente até ao limite da prestação do Crédito Habitação.
  3. Resgatar o PPR, com o limite anual de 24xIAS, para efeitos de amortização do Crédito Habitação.
Quer amortizar o Crédito Habitação com o PPR? Qual o procedimento?

O pedido de resgate antecipado deve ser solicitado junto da CA Vida ou numa Agência Crédito Agrícola, canais que terão o apoio de um profissional, devendo para o efeito apresentar:

  1. Identificação N.º da Apólice
  2. Identificação N.º do Cliente
  3. Identificação do N.º do Crédito Habitação
  4. Finalidade do reembolso: amortização extraordinária de Crédito Habitação
  5. Indicar o valor a movimentar (respeitando o limite definido na Lei de 24 xIAS)
  6. NIB da conta a creditar

 

Mantenha-se atualizado, informe-se junto da CA Vida e tome uma decisão consciente.